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CONSULTA PÚBLICA Nº 41
    Introdução

    Trata-se de encaminhamento de revisão do Procedimento Operacional para Atribuiçãodos  Recursos  de  Numeração,  aprovado  por  meio  do  Ato  nº  2981,  de  06  de  maio  de  2019.  A previsão  do  procedimento operacional  para a atribuição dos recursos de  numeração está indicada no art. 42 do Regulamento Geral de Numeração – RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, in verbis:

    "Art. 42. A Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração expediráos  procedimentos  operacionais  necessários  ao  fiel  cumprimento  das  disposições  deste Regulamento, mediante a edição de ato contendo, dentre outros:

    I - os níveis de eficiência de uso dos Recursos de Numeração, a serem cumpridos;

    II - as informações e documentações necessárias à solicitação de Recursos de Numeração e seusprazos;

    III - as condições e os prazos de reuso de Códigos de Acesso de Usuário; e,

    IV - as informações que devem ser incluídas no Cadastro Nacional de Numeração.Parágrafo único. Os procedimentos operacionais iniciais devem ser expedidos em até 60 (sessenta)dias da publicação deste Regulamento."





    MINUTA DE ATO

    MINUTA DE ATO

    O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos art. 59 e 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovados pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e pelo art. 42 da Resolução nº 709, de 27 de março de 2019;

    CONSIDERANDO que a Agência regulará e administrará os Recursos de Numeração de forma a garantir a sua utilização eficiente e adequada;

    CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior eficiência na gestão dos recursos de numeração; e

    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.015933/2019-45;

    R E S O L V E :

    Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo do presente Ato, o Procedimento Operacional para Atribuição de Recursos de Numeração.

    Art. 2º O prazo para a implementação das regras referentes ao item 10 do Anexo do presente Ato é de 90 (noventa) dias.

    Parágrafo único. As prestadoras devem submeter à aprovação da Anatel, no prazo de 30 (trinta) dias, Plano de Ação contendo as etapas de implementação das novas regras.

    Art. 3º Fica revogado o Ato nº 2981, de 06 de maio de 2019.

    Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Bole5m Eletrônico da Anatel.


    1. DO OBJETIVO

    1.1. Este  documento  estabelece  os  parâmetros  e  as  especificações  utlizados nos processos  relacionados  à  solicitação  de  atribuição  de  recursos  de  numeração,  bem  como  seus respectivos  controles  e  demais  requisitos  técnicos  relacionados,  em  atendimento  ao Regulamento Geral de Numeração – RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019.


    2. DA ABRANGÊNCIA

    2.1. Este  procedimento operacional se aplica às prestadoras de serviço de telecomunicações que utilizam recursos de numeração.


    3. DAS DEFINIÇÕES

    3.1.Para  efeito  deste  Procedimento,  aplicam-se  as  seguintes  definições,  além  das demais previstas na regulamentação:

    3.2. Atribuição:  alocação de Recursos de Numeração,  previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;

    3.3.Código de Acesso Atribuído: código de acesso autorizado pela Agência, com o objetivo de possibilitar à Prestadora a oferta comercial de serviços de telecomunicações aos usuários;

    3.4.Código  de  Acesso  Ativado:  código  de  acesso  atribuído  à  Prestadora,  e  que  tem disponível todas as condições técnicas de rede e facilidades para a oferta comercial de serviços de telecomunicações ao usuário;

    3.5.Código  de  Acesso  em  Serviço:  código de acesso ativado, com usuário podendo usufruir do serviço;

    3.6.Código de Acesso em Quarentena: código de acesso que esteja cumprindo o Prazo de Reuso;

    3.7.Código de  Acesso em  Estoque: código de acesso ativado na  Prestadora, mas que não conta com usuário usufruindo do serviço;

    3.8.Código de Acesso em Reserva Técnica:  código não disponível para uso imediato nas redes e serviços de telecomunicações, que poderá vir a ser usado nas situações definidas na regulamentação, mediante prévia análise da Agência.

    3.9.Designação:  alocação  de  cada  Código  de  Acesso,  previamente  autorizado,  a assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;

    3.10.Destinação: caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;

    3.11.Data  prevista  de  ativação:  data  prevista  pela  Prestadora  em  que  todas as condições técnicas de rede e facilidades para oferta dos terminais estarão disponíveis;

    3.12.Data  de  ativação:  data em que os recursos são efetivamente ativados, pressupondo-se que estão disponíveis todas as condições técnicas de rede e facilidades;

    3.13.Eficiência de uso de recursos de numeração: relação percentual entre os códigos de acesso em serviço e o total de códigos de acesso autorizados à Prestadora;

    3.14.Entidade  Administradora  do  Sistema  de  Informação  (EASI):  entidade  contratada pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, responsável pela operação e manutenção do sistema  nSAPN,  bem  como  pelas  evoluções  nesse  sistema,  mediante  prévia  autorização  da Agência;

    3.15.Entidade  Privada  sem  Fins  Lucrativos:  Organização  da  Sociedade  Civil  que  não distribui  entre  os  seus  sócios  ou  associados,  conselheiros,  diretores,  empregados,  doadores  ou terceiros  eventuais  resultados,  sobras,  excedentes  operacionais,  brutos  ou  líquidos,  dividendos,isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o  exercício  de  suas  atividades,  e  que  os  aplique  integralmente  na  consecução  do  respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva e que apresenta entre seus objetivos sociais pelo menos uma das finalidades constantes do art. 84 B da Lei 13.019/2014.

    3.16.Facilidade de Registro de Intenção de Doação: facilidade do STFC que permite o recebimento, atendimento e registro de chamada correspondente à manifestação de intenção dedoação via CNG 500.

    3.17.Facilidade de Registro de Intenção de Doação: facilidade do STFC que permite o recebimento, atendimento e registro de chamada correspondente à manifestação de intenção dedoação via CNG 500.

    3.18.Nível de Eficiência de Uso: índice estabelecido por tipo de recurso de numeração,a partir do qual se considera que uma Prestadora esteja fazendo uso eficiente de recursos de numeração que lhe foram atribuídos pela Agência;

    3.19.Prazo  de  Reuso  (Quarentena):  é  o  período  em  que  o  Recurso  de  Numeração, quando liberado, não pode ser novamente designado a outro usuário;

    3.20.RN1: código padronizado que identifica a prestadora receptora na Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade – BDR; e

    3.21.Novo  Sistema  de  Administração  de  Planos  de  Numeração  -  nSAPN:  sistema  ques uporta as atividades de administração dos recursos de numeração.


    4. DOS REQUISITOS PARA ACESSO AO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE NUMERAÇÃO – nSAPN.

    4.1.O  acesso  ao  nSAPN  deverá  ser  precedido  de  credenciamento  junto  à  Entidade Administradora do Sistema de Informação (EASI).

    4.2. A  prestadora  é  responsável  por  manter  atualizado  o  cadastro  de  usuários credenciados.


    5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO


    5.1.DOS CRITÉRIOS GERAIS

    5.1.1.A prestadora responde civil, penal e administrativamente pelas informações inseridas no nSAPN.

    5.1.2. As prestadoras têm o dever de obter a prévia autorização de uso de recursos de numeração.

    5.1.3. O uso de recurso de numeração não autorizado ou em desacordo com a regulamentação sujeitará a prestadora às sanções previstas na regulamentação.

    5.1.4. A  prestadora  deve  criar processos de controle e de administração adequados, de forma a garantir o uso adequado e eficiente dos recursos de numeração.

    5.1.5. Para  acesso ao nSAPN a prestadora deve estar integrada ao Ambiente da Portabilidade Numérica.

    5.1.5.1. No  caso  de  descontinuidade  da  conectividade  ao  Ambiente da Portabilidade Numérica, o acesso ao nSAPN é suspenso, e nenhum recurso pode ser autorizado até que se comprove a sua regularização.


    5.2.DOS TIPOS DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

    5.2.1.Os seguintes recursos são passíveis de solicitação por meio do nSAPN:

    a. Códigos de Acesso de usuários do STFC;

    b. Códigos de Acesso de usuários do SMP;

    c. Códigos Não-geográficos (CNG 300; 303, 500, 800 e 900);

    d. Códigos de acesso a Serviços de Utilidade Pública (Códigos SUP) no formato tridígito;

    e. Códigos de Ponto de Sinalização Nacional (códigos OPC/DPC);

    f. Códigos de Ponto de Sinalização Internacional (códigos ISPC);

    g. Códigos de Rede Móvel (MNC);

    h. Códigos de Identificação de Sistema na Interface Aérea (SID);

    i. Códigos de Identificação de Sistema I (MSCID-I);

    j. Código de Identificação da Prestadora Emissora de Cartão de Chamadas (IIN);

    k. Código de Seleção de Prestadora (CSP); e

    l. Códigos padronizados usados no processo de Portabilidade Numérica do tipo RN1.


    5.3.DOS PRAZOS PARA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

    5.3.1.  Os  recursos  de  numeração  devem  ser  solicitados  com  as  seguintes antecedências mínimas em relação às respectivas Datas Previstas de Ativação:

    a. de 90 (noventa) dias e máxima de 12 (doze) meses, para o caso de Códigos de Acesso de Usuários do STFC;

    b. de 90 (noventa) dias e máxima de 12 (doze) meses, para o caso de Códigos de Acesso de Usuários do SMP;

    c. de 60 (sessenta) dias e máxima de 06 (seis) meses, para o caso de Códigos Não- geográficos CNG 300, 303, 500, 800 e 900;

    d. de 30 (trinta) dias e máxima de 12 (doze) meses, para o caso de Códigos SUP no formato tridígito;

    e. de 30 (trinta) dias e máxima de 12 (doze) meses, para o caso de Códigos de Ponto de Sinalização Nacional – OPC/DPC;

    f. de 90 (noventa) dias e máxima de 12 (doze) meses, para o caso de Códigos de Ponto de Sinalização Internacional – ISPC, Códigos MNC, Códigos SID/MSCIDe Códigos IIN, condicionado à existência de reservas no Cadastro Nacional de Numeração; e

    g. de 7 (sete) dias e máxima de 12 (doze) meses, para os códigos RN1.

    5.3.2. A  antecipação  de  Data  Prevista  de  Ativação  deve  ser  objeto  de  prévia negociação entre as Prestadoras envolvidas.

    5.3.3. A  Postergação  da  Data  Prevista  de  Ativação  pode  ser  feita  uma  única  vez pela própria prestadora no nSAPN, limitada aos prazos máximos citados no item 5.3.1, ou em  caráter  excepcional,  desde  que  justificada  a  sua  necessidade,  mediante  expressa autorização da Anatel.

    5.3.4. A Anatel tem o prazo de 15 (quinze) dias para responder às solicitações de recurso


    5.4.DO INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

    5.4.1.O  indeferimento de solicitação de Atribuição de Recursos de Numeração poderá ocorrer nos casos definidos na regulamentação, em especial quando houver:

    a. uso  ineficiente e inadequado de recursos anteriormente atribuídos à prestadora;

    b. ausência dos dados relativos à demanda que justifiquem a solicitação;

    c. solicitação em desconformidade com o Plano de Numeração;

    d. indisponibilidade do recurso solicitado para a área desejada;

    e. infrações reiteradas ou continuadas,  referentes ao uso de Recursos de Numeração; e

    f. outras circunstâncias devidamente justificadas.

    5.4.2.Indeferida a solicitação, a prestadora terá um prazo de 15 (quinze) dias para readequação  ou/e  envio  das  informações  requeridas  pela  Anatel.  Esgotado  o  prazo,  o pedido será cancelado e o recurso colocado na condição de vago. 


    6.DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGOS DE ACESSO DO STFC

    6.1. Na Solicitação de Códigos de Acesso de Usuários do STFC deverão constar as seguintes informações, por Área Local à qual pertençam os códigos de acesso desejados:

    a. Quantidade de códigos de acessos anteriormente atribuídos (CAt);

    b. Quantidade de códigos de acessos em serviço (CSv);

    c. Quantidade de códigos de acessos em quarentena (CQr); e

    d. Quantidade de códigos de acessos portados para outras prestadoras (CPt).

    6.2. As solicitações de atribuição de recursos de numeração do STFC devem atender ao nível de eficiência mínimo de 80%, em até 18 (dezoito)  meses,  a  partir da Data Efetiva de Ativação,  para  todo  o  conjunto  de  recursos  dessa  mesma  Área Local, calculado da seguinteforma: Ef (Códigos do STFC) = (CSv+CQr+CPt) /CAt * 100.

    6.3. No caso dos Códigos de Acesso do STFC, a prestadora deve solicitar inicialmente apenas um milhar, por Área Local.

    6.3.1. Recursos adicionais podem ser solicitados a qualquer tempo, na medida emque a demanda identificada pela prestadora seja justificada.

    6.3.2. A prestadora que possua prefixos anteriormente autorizados numa mesma Área Local deve solicitar os milhares restantes desses prefixos até que se esgotem.

    6.4.Os  códigos  de  acesso  de  usuários  no  formato  [N8N7N6N5N4N3N2N1]  abertos à solicitação pela prestadora constam do nSAPN, para cada área de Código Nacional (CN).

    6.4.1.Os códigos de acesso iniciados com N8N7 = 57 são atribuídos apenas para a Prestação do STFC Fora da Área de Tarifa Básica – FATB (telefonia rural).


    7.DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGOS DE ACESSO DO SMP

    7.1. Na  Solicitação  de  Códigos  de  Acesso  de  Usuários  do  SMP  deverão  constar  as seguintes informações, por Código Nacional:

    a. Quantidade de códigos de acessos anteriormente atribuídos (CAt);

    b. Quantidade de códigos de acessos em serviço (CSv);

    c. Quantidade de códigos de acessos em quarentena (CQr);

    d. Quantidade de códigos de acessos portados para outras prestadoras (CPt); e

    e. Quantidade de códigos de acesso em Estoque (Et).

    f. As solicitações de atribuição de recursos de numeração do SMP devem atender ao nível  de  eficiência  mínimo  de  80%,  em  até  18  (dezoito)  meses,  a  partir  da  DataEfetiva  de  Ativação,  para  todo  o  conjunto  de  recursos  desse  mesmo  Código Nacional, calculado da seguinte forma: Ef (Códigos do SMP) = (CSv+CQr+CPt) /CAt * 100.

    7.2. Além  do  nível  mínimo  de  eficiência, o estoque máximo permitido por CN é de 1.300.000 (um milhão e trezentos mil) acessos, calculado da seguinte forma: Et (SMP)= [CAt - (CSv + CQr + CPt)].

    7.3. No caso dos Códigos de Acesso do  SMP, a prestadora pode solicitar inicialmente até 10 (dez) milhares de um mesmo prefixo por CN.

    7.4. Recursos adicionais podem ser solicitados a qualquer tempo, na medida em que a demanda identificada pela prestadora seja apresentada.

    7.5. A prestadora que possua prefixos anteriormente autorizados num mesmo CN deve solicitar os milhares restantes desses prefixos, até que se esgotem.


    8.DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGOS DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA – SUP

    8.1. As  atribuições  dos  Códigos  de  Acesso  a  Serviços  de  Utilidade  Pública-  SUP  são concedidas  exclusivamente  nos  termos  dos  atos  autorizativos  expedidos  pela  Anatel  e  da regulamentação aplicável.

    8.2. No caso do código 162 (Ouvidorias Públicas), a solicitação deve ser precedida da aprovação da Ouvidoria Geral da União - OGU, condição esta que deverá ser obrigatoriamente informada no sistema.


    9.DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 300

    9.1. O usuário interessado, previamente à solicitação do recurso pela prestadora, deve fazer a reserva do código no nSAPN.

    9.2. De posse da reserva do código, a prestadora deve solicitar a Autorização de Uso no nSAPN.

    9.3.O código não pode ser utilizado:

    a. para uso da própria prestadora;

    b. para a realização de sorteios de qualquer natureza;

    c. para a prestação de Serviço de Valor Adicionado; e

    d. no atendimento ao consumidor para a prestação de informações relativas a vícios ou defeitos de produtos ou serviços adquiridos.


    10.DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 303

    10.1.O usuário interessado, previamente à solicitação do recurso pela prestadora, deve fazer a reserva do código no nSAPN.

    10.2.De posse da reserva do código, a prestadora deve solicitar a Autorização de Uso nonSAPN.

    10.3.Os códigos não geográficos CNG 303 devem ser designados obrigatoriamente às empresas  que  exerçam  a  atividade  de  telemarketing  ativo  e  que,  preferencialmente,  tenham mais de 30 (trinta) canais telefônicos em seus discadores/PABX vedada a utilização de quaisquer outros códigos para esse fim.

    10.3.1.É  obrigatória  a  utilização  da  numeração  especifica  também  aos  atuais telemarketings ativos, dentro do prazo regulamentar estabelecido neste ATO.

    10.4. As redes de telecomunicações devem permitir, no caso das chamadas originadas pelas empresas de telemarketing ativo, a identificação clara no visor do terminal do usuário de destino o código virtual usado, no formato [0303N7N6N5N4N3N2N1].

    10.5. As  redes  de  telecomunicações devem permitir o bloqueio preventivo de originadores de telemarketing ativo, nos casos definidos na regulamentação.

    10.6. As Empresas que se utilizam de Telemarketing ativo devem fazer uso de um único Código Não Geográfico 0303.

    10.7. As chamadas dos usuários para as empresas de telemarketing ativo poderão ser feitas para o código [0303N7N6N5N4N3N2N1], nas condições definidas na regulamentação.


    11.DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DO CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 500

    11.1. A Entidade sem Fins Lucrativos deve fazer a reserva do código no nSAPN.

    11.2. A Entidade sem Fins Lucrativos deve entrar em contato com a prestadora escolhida no  prazo  mínimo  de  45  (quarenta  e  cinco)  dias  de  antecedência  do  início  da  campanha,  para possibilitar as providências de efetivação da contratação, programação das redes e dos repasses de valores e a ativação do serviço.

    11.3. O relacionamento entre a Prestadora de STFC contratada para fornecer a Facilidade de Registro de Intenção de Doação e a entidade privada sem fins lucrativos subordina-se à celebração de contrato específico e apresentação dos seguintes documentos, que deverão ser parte integrantes do contrato:

    a. Declaração  de  que  não  distribui  entre  os  seus  sócios  ou  associados,  conselheiros, diretores,  empregados,  doadores  ou  terceiros  eventuais  resultados,  sobras,excedentes  operacionais,  brutos  ou  líquidos,  dividendos,  isenções  de  qualquernatureza,  par5cipações  ou  parcelas  do  seu  patrimônio,  auferidos  mediante  oexercício  de  suas  atividades,  e  que  os  aplica  integralmente  na  consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial  ou fundo de reserva, e de que apresenta entre seus objetivos sociais pelo menos uma das  finalidades  constantes  do  art.  84B  da  Lei  nº  13.019/2014.

    b. Certidão Conjunta Negativa de Débito Relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativada União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda;

    c. Certidão Negativa de Débito relativa a Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

    d. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, nos Estados em que se exige;

    e. Certidão Negativa de Débito relativa a Tributos Municipais, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda;

    f. Certidão Negativa de Débito relativa a Tributos da competência do Distrito Federal, para instituições com sede naquela Unidade da Federação, emitida pela Secretariade Estado da Fazenda;

    g. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – CRF.

    h. Certidão negativa de débitos de receitas do Funttel.

    i. Comprovação da divulgação dos valores arrecadados e sua aplicação, referentes àúltima campanha.

    11.3.1. Não se aplica o item 11.3 às associações voluntárias de Direito Internacional que  tenham imunidade  na forma do Decreto Presidencial nº  52.288,  de  24  de  julho  de1963,  que  promulgou  a  Convenção  sobre  Privilégios  e  Imunidades  das  Agências Especializadas das  Nações  Unidas, adotada, a 21 de novembro de 1947, pela  Assembleia Geral das Nações Unidas.

    11.4. A  Facilidade de Registro de Intenção de Doação destinada ao atendimento da Entidade sem Fins Lucrativos,  bem  como os Recursos de Numeração  vinculados, não deve permanecer ativada por mais de 30 (trinta) dias após o início da campanha.


    DAS OBRIGAÇÕES DAS PRESTADORAS - CODÍGO NÃO GEOGRAFICO 500

    11.5.1.De posse da reserva do código, a prestadora deve solicitar a sua Autorização de Uso no nSAPN.

    11.5.2.A  prestadora  do  STFC  contratada  pela  Entidade  sem  Fins  Lucrativos  para tornar disponível a Facilidade de Registro de Intenção de doação deve:

    a. comunicar a todas as demais prestadoras, tanto fixas quanto móveis, a respeito dos códigos de acesso à campanha a serem ativados,  fornecendo todas as informações necessárias para a programação e configuração das redes com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de início dacampanha;

    b. interceptar as chamadas originadas de terminais que não propiciem aos seusassinantes o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação;

    c. inserir o valor a ser doado na nota fiscal e/ou fatura dos serviços; e

    d. interceptar as chamadas após o término do período de uso do código.

    11.5.3. É vedada a cobrança de qualquer participação fixa ou percentual, por parte das Prestadoras,  relativa aos valores correspondentes às doações efetuadas, seja a que título for.

    11.5.4. A  prestadora  deve  informar  no  nSAPN  a  Data  de  Ativação  dos  códigos coincidente com a data de início da campanha de doação, e a Data de Desativação deve coincidir com o término da campanha.

    11.5.5. As  prestadoras devem efetuar a prestação de contas individual e diretamente à entidade contratante, contemplando os períodos de 45 (quarenta e cinco),90 (noventa), e 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento da campanha e indicar:

    a. volume de chamadas destinadas por Código Não Geográfico;

    b. total faturado;

    c. total arrecadado;

    d. total repassado à entidade de utilidade pública; 

    e) total contestado; e

    f) total não arrecadado por inadimplência.

    11.5.6.A prestação de contas correspondente ao período de 180 (cento e oitenta) dias deve indicar o acerto final de contas entre as partes.


    11.6.DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 500

    11.6.1.Os valores arrecadados pelas entidades sem fins lucrativos e sua aplicação devem ser divulgados na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar dotérmino do prazo designado no item 11.5.5.

    11.6.2.É vedada a cessão ou o uso da Facilidade de Registro de Intenção de Doação para a realização de campanhas que utilizem mecanismos de indução do usuário a fazer adoação como, por exemplo, vínculos promocionais de vendas ou qualquer tipo de sorteio,ou qualquer outra utilização que não a específica de doação à entidade privada sem fins lucrativos.


    12.DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 800

    12.1. O usuário interessado, previamente à solicitação do recurso pela prestadora, devefazer a reserva do código no nSAPN.

    12.2. De posse da reserva do código, a prestadora deve solicitar autorização de Uso no nSAPN.


    13. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGO NÃO GEOGRÁFICO 900

    13.1. A designação dos códigos aos provedores de Serviço de Valor Adicionado está temporariamente suspensa


    14. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DE PONTO DE SINALIZAÇÃO NACIONAL (CÓDIGOS OPC/DPC)

    14.1. Para elementos de rede planejados para trafegar informações na interconexão com as redes de outras prestadoras, deve-se  escolher no nSAPN o tipo  “Código  Externo”,  que varia de 0000 a 16333.

    14.2. Para elementos de rede planejados para uso interno à rede da prestadora, deve-seutilizar o tipo “Código Interno”, que varia de 16334 a 16383.

    14.3. A prestadora pode solicitar mais de um Código de Ponto de Sinalização para um mesmo endereço, desde que justifique a sua necessidade.


    15. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DE PONTO DE SINALIZAÇÃO INTERNACIONAIS (CÓDIGOS ISPC)

    15.1. A solicitação de autorização de Códigos ISPC deve conter diagramas simplificados da topologia da rede, suficientes para a compreensão de sua necessidade.


    16. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DAS PRESTADORASRECEPTORAS NA BASE DE DADOS NACIONAL - RN1 (Routing Number 1)

    16.1.O código deve ser escolhido dentre as opções oferecidas pelo sistema, para fins de implementação da solução de Portabilidade Numérica, nos termos da regulamentação.


    17. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DA REDE MÓVEL (CÓDIGOS MNC)

    17.1. A solicitação de autorização de Códigos MNC deve conter diagramas simplificados da topologia da rede, suficientes para a compreensão de sua necessidade.


    18 .DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DE SISTEMA NA INTERFACE ÁEREA – CÓDIGOS SID

    18.1. O código deve ser escolhido dentre as opções oferecidas pelo sistema.


    19. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DOS CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DE SISTEMA NA INTERFACE ÁEREA – CÓDIGOS MSCID

    19.1.O código deve ser escolhido dentre as opções oferecidas pelo sistema.


    20. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PRESTADORA EMISSORA DE CARTÃO DE CHAMADAS – CÓDIGOS IIN

    20.1.O código pode ser escolhido dentre as opções oferecidas e desde que justificada a sua necessidade no sistema.


    21. DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE USO DE CÓDIGO DE SELEÇÃO DE PRESTADORA – CSP

    21.1. A  Autorização de Uso de Código CSP deverá ser precedida de Processo Administrativo conduzido pela Agência, nos termos da regulamentação.


    22. DA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MARCAÇÃO ALTERNATIVA

    22.1. Na  solicitação de autorização de Uso de procedimento de marcação alternativa devem ser observados os requisitos definidos na regulamentação.


    23.CONDIÇÕES E PRAZOS DE QUARENTENA (REUSO) DE CÓDIGOS DE ACESSO DE USUÁRIO

    23.1. Os Recursos de Numeração em uso, quando liberados, não devem ser novamente designados por um prazo mínimo de:

    a. 6 (seis) meses, para Códigos de Acesso de Usuários do SMP e do SME;

    b. 6 (seis) meses, para Códigos de Acesso de Usuários do STFC;

    c. 6 (seis) meses, para Códigos Não- geográficos (séries 300; 303; e 800);

    d. 12 (doze) meses, para Códigos Não- geográficos (série 500);

    e. 12 (doze) meses, para Códigos Não- geográficos (série 900).

    23.1.1. O prazo mínimo pode ser desconsiderado, desde que o recurso seja novamente designado para o último titular do código.

    23.1.2. Não  se  aplica  Prazo  de  Reuso  (quarentena)  para  os  demais  recursos  de numeração  que  não  tenham  sido  incluídos  na  lista  do  item  23.1  ou  que,  ainda  que  lá incluídos, destinem-se somente à interligação de máquinas (comunicação M2M).


    24. INFORMAÇÕES PARA O CADASTRO NACIONAL DE NUMERAÇÃO

    O Cadastro Nacional de Numeração deve conter as seguintes informações:

    a. Códigos de Acesso atribuídos às prestadoras e designados a assinantes, terminais deu so público e para acesso a serviços, incluindo os de valor adicionado;

    b. Outros  Recursos  de  Numeração,  atribuídos  e  designados,  tais  como  Códigos  deSeleção de Prestadora e Códigos de Identificação de Elementos de Rede.

    24.2.A existência do Cadastro Nacional de Numeração não desobriga as prestadoras da constituição e manutenção de cadastro de Recursos de Numeração próprio.

    24.3.As informações sobre utilização de Recursos de Numeração a serem incluídas noCadastro Nacional de Numeração devem conter, no mínimo, os seguintes dados:

    24.3.1. Da Área de atuação da empresa solicitante:

    a. Identificação do contrato/outorga do serviço;

    b. Modalidade de serviço (Local; LDN; LDI); e

    c. Área de abrangência geográfica.

    24.3.2.Dos Códigos de acesso de usuário:

    a. Tipo  de  Recurso  (Código  de  acesso  de  usuário  do  STFC/  SMP/STFC-FATB/SME);

    b. Código Nacional (CN);

    c. Prefixo;

    d. Início e final da série utilizada;

    e. Finalidade de uso (acesso de usuário comum; acesso de usuário DDR; acessode usuário TUP; etc.);

    f. Localidade, Município e UF;

    g. Identificação da área de prestação (Área local, CNL, Código da Área Local);

    h. Data prevista de ativação do recurso;

    i. Data efetiva de ativação do recurso;

    j. Data de desativação do recurso; e

    k. Data e hora da Solicitação.

    24.3.3.Dos Códigos de acesso não-geográficos

    a. Tipo de Recurso (Código Não-geográfico- série 300/303/500/800/900);

    b. Código  não-geográfico  (300  N7N6N5N4N3N2N1;  800  N7N6N5N4N3N2N1;etc.);

    c. Serviço Acessado (atendimento ao cliente; atendimento a vendedores; auxílioà

    d. lista; Call Center; etc.);

    e. Data prevista de ativação do recurso;

    f. Data (efetiva) de ativação do recurso;

    g. Data de desativação do recurso; e

    h. Data e hora da Solicitação.

    24.3.4.Dos Códigos de Acesso a Serviços de Utilidade Pública no formato tridígito.

    a. Tipo  de  Serviço  (Serviço  Público  de  Emergência;  Serviço  de  Apoio  ao  STFC;Demais Serviços de Utilidade Pública);

    b. Código Nacional (CN);

    c. Código de acesso (105; 156; 188; 190; etc.);

    d. Instituição acessada;

    e. Localidade, Município e UF;

    f. Data prevista de ativação do recurso;

    g. Data (efetiva) de ativação do recurso;

    h. Data de desativação do recurso; e

    i. Data e hora da Solicitação.

    24.3.5.Dos Códigos de Identificação de Elementos de Rede:

    a. Tipo de Código (OPC/DPC interno; OPC/DPC externo; ISPC; MNC; etc.);

    b. UF;

    c. Código Nacional;

    d. Localidade/ Município;

    e. Identificação decimal do Código;

    f. Função do Elemento na Rede de sinalização (PS; PTS);

    g. Identificação do tipo de elemento de rede (Central de comutação; MSC; HLR;

    h. Mídia Gateway; etc.);

    i. Data prevista de ativação do recurso;

    j. Data (efetiva) de ativação do recurso;

    k. Data de desativação do recurso; e

    l. Data e hora da Solicitação.